Data do Julgamento: 06/05/2010
    Número do Acórdão:
    Número do Processo: 125001900/2009

    Solução de Consulta SEFP nº 11/2010 (pág. 9)

    Processo: 125.001900/2009.

    Interessado: (...)

    CF/DF Nº: (...)

    Assunto: DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

    Ementa: ISS - IMUNIDADE RECÍPROCA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.

    Dentre as obrigações acessórias do contribuinte, inclui-se a de emitir os documentos fiscais relativos às prestações de serviço que realizar. Em relação à prestação de serviço amparada por imunidade, fica mantida a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal, enquanto não houver ato da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do disposto no § 3º do artigo 74, que estabeleça a sua dispensa.

    Senhor Chefe,

    O (...) vem consultar sobre a obrigatoriedade de emissão Nota Fiscal de Serviços ? NFS relativamente a serviços por ele prestados à Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal.

    O consulente informa que o entendimento de sua administração tem sido no sentido de não haver incidência do ISS sobre os serviços de saúde, prestados pelo (...), órgão da Administração Federal, a órgão do Distrito Federal, por estar, o prestador, amparado pela imunidade prevista na alínea ?a? do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Informa ainda que não possui qualquer número de inscrição estadual. Aduz que, estando amparado por imunidade, a ele se poderia aplicar o estabelecido no artigo 83 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 1995, que prevê a possibilidade de dispensa de documento fiscal a critério do Fisco.

    É o breve relatório.

    O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em seu artigo 1º, caput, assim dispõe:

    ?Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    Por sua vez, a lista de serviços do Anexo I do Decreto nº 25.508/2005 assim estabelece em seu item 4,subitem 4.03:

    4 ? Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

    (...)

    4.03 ? Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

    Na Cláusula Primeira do Convênio nº 011/2007-SES/DF (a fls.12 do presente processo) consta a informação que o referido convênio tem como objeto ?a prestação de assistência à saúde, no âmbito ambulatorial e hospitalar (...)?.

    Assim, a prestação de serviços acima enquadra-se no subitem 4.03 da lista de serviços supramencionada.

    Em virtude da resposta à consulta estar intimamente atrelada ao fato de o consulente estar qualificado ou não como imune, foi encaminhado o presente processo, ao Núcleo de Benefícios Fiscais da GEESP/DITRI/SUREC/SEF, para que se manifestasse quanto a necessidade de Ato Declaratório para o reconhecimento da imunidade apontada e, se positivo, informasse quanto à existência de Ato Declaratório em favor do consulente.

    O entendimento exarado no parecer do Núcleo de Benefícios Fiscais foi no sentido de que:

    ?Por todo o exposto, sugerimos que seja cumprido o mandamento constitucional citado, que inviabiliza a cobrança de impostos de um Ente da Federação em detrimento de outro.

    Ressaltamos, ainda, que o reconhecimento da imunidade quanto ao ISS, tratando-se de imunidade de caráter geral, como no presente caso, independe da expedição de ato declaratório, conforme se depreende do disposto no artigo 68 do Decreto nº 16.106/94 ? Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.?

    Mesmo considerando a imunidade apontada, cumpre ressaltar o que preceitua o artigo 194 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966):

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (grifo nosso)

    Oportuno ressaltar o que dispõe Decreto nº 25.508/2005, em seus artigos 12, caput e § 1º; 73; 74, incisos I,e IV e § 3º; 83 e 90, caput e § 5º:

    ?Art. 12. O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.

    § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como de início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira prestação de serviço ou aquela por este declarada, se anterior, ou ainda quando constatada a existência de um dos elementos relacionados no § 1º do artigo 6º.

    (...)

    Art. 73. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.

    Nota: vide incisos VI e IX e §§ 3º e 4º deste artigo, a Portaria nº 210, de 14/07/06 ? DODF de 17/07/06 (que Estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico).

    Art. 74. São obrigações acessórias do contribuinte:

    I - inscrever-se na unidade de atendimento da Receita competente, na forma do artigo 12;

    (...)

    IV - emitir os documentos fiscais relativos às prestações de serviço que realizar;

    (...)

    § 3º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

    ................

    Art. 83. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a prestação de serviço amparada por imunidade.

    (...)

    Art. 90. A Nota Fiscal de Serviços modelo 3 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

    (...)

    § 5º Nos casos de prestações imunes, isentas, ou cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto seja atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, o prestador do serviço deverá indicar no campo ?Informações Complementares? o seguinte texto:

    I - ??Imunidade:..................................................?? citar a fundamentação legal;? (grifo nosso)

    Extrai-se da norma regulamentar supracitada que ?o contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades?, portanto, o correto é que o contribuinte se inscreva no cadastro fiscal do DF e cumpra as demais obrigações acessórias, dentre elas a emissão de documento fiscal, consoante previsto no artigo 74 do mesmo regulamento. Ressalte-se, e ainda que o artigo 83 do RISS preveja a possibilidade de dispensa de emissão de documento fiscal, a critério do fisco, em relação à prestação de serviço amparada por imunidade, fica mantida a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal, enquanto não houver ato da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do disposto no § 3º do artigo 74 do mesmo regulamento, que estabeleça a referida dispensa.

    Em razão de se tratar de matéria disciplinada na legislação, não se aplica à presente consulta os efeitos do artigo 44 do Decreto nº 16.106/94, nos termos do artigo 46, V, do mesmo diploma legal.

    Brasília/DF, 12 de março de 2010.

    GENILDA FONTENELLE RODRIGUES

    Auditor Tributário

    matrícula 25.218-2

    À Gerência de Legislação Tributária - GELEG

    Senhor Gerente,

    De acordo.

    Encaminhamos à apreciação dessa Gerência o parecer supra.

    Brasília/DF, 12 de março de 2010.

    FAYAD FERREIRA

    Núcleo de Esclarecimento de Normas

    Chefe

    À Diretoria de Tributação - DITRI

    Senhor Diretor,

    De acordo.

    Encaminhamos à aprovação dessa Diretoria o parecer supra.

    Brasília/DF, 15 de março de 2010.

    MAURÍCIO ALVES MARQUES

    Gerência de Legislação Tributária

    Gerente

    Aprovo o parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas ? NUESC/GELEG, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe a alínea ?a? do inciso I do artigo 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (DODF nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

    A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 54 do Decreto nº 16.106/94.

    Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias contado de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 53 do Decreto nº 16.106/94.

    Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do artigo 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

    Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

    Brasília/DF, 19 de março de 2010.

    RUBENS RORIZ DA SILVA

    Diretoria de Tributação
    Diretor

 

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